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Incentivos fiscais do Estado do Amazonas à indústria
Os incentivos fiscais do Estado do Amazonas são regulamentados pela Lei nº 2.826/2003, com as alterações introduzidas pelas Lei N°. 2.879, de 31 de março de 2004, Lei nº 2.927/04, de 17 de novembro de 2004 e Lei N°. 3.022, de 28 de dezembro de 2005:
Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por essa Lei (2.826/2003), obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
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