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terça-feira, 4 de outubro de 2016

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 Incentivos fiscais do Estado do Amazonas à indústria

Os incentivos fiscais do Estado do Amazonas são regulamentados pela Lei nº 2.826/2003, com as alterações introduzidas pelas Lei N°. 2.879, de 31 de março de 2004, Lei nº 2.927/04, de 17 de novembro de 2004 e Lei N°. 3.022, de 28 de dezembro de 2005:
Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por essa Lei (2.826/2003), obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.
§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 4º A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 3º.
Art. 9.º - Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;
II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
III - bens de capital;
IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
§1º - A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.
§2º - Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.” (Lei nº 2.879/04)
§3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.” (Lei nº 3022/06).
Crédito Estímulo:
É o que a empresa deixará de recolher em ICMS, a título de estímulo à produção com a aplicação dos percentuais listados abaixo, na saída dos produtos, sobre o ICMS devido:
100% para os seguintes produtos:
□ produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

□ placa de circuito impresso montada para uso em informática;
Aplica-se também o nível de crédito estímulo correspondente a 100% , enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, aos seguintes produtos:

□ embarcações;
□ terminais portáteis de telefonia celular;
□ monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com
□ aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz; (Lei nº 3022/05)
□ bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;
□ auto-rádio;
□ vestuário e calçados;
□ veículos utilitários;
□ brinquedos;
□ máquinas de costura industrial;
□ aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;( Lei nº 3022/05)
□ fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
□ tubos de raios catódicos;
□ bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para
□ enfeites natalinos e árvores de natal. (Lei nº 2.879/04)
□ alto-falante;
□ transformador de força com potência não superiora 3 KVA;
□ bobina de correção ou atenuação. (Lei nº 2.927/04)
□ fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou
□ descascada; Lei 3022/05
□ aparelho de ginástica. Lei 3022/05
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VIII ; LEI Nº 2.879/04:
□ bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;
□ café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
□ bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI; LEI Nº 2.879/04:
□ placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
□ bens de capital;
□ bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
□ produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
Até 60%:
□ aparelho de áudio e vídeo.
Diferimento
É a transferência do recolhimento do ICMS devido para o momento das saídas dos bens nas seguintes hipóteses:
I – Na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;
b) bens de capital;
c) embarcações;
d) terminais portáteis de telefonia celular;
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz; (Lei nº3022/05)
f) auto-rádio;
g) veículos utilitários;
h) brinquedos;
i) máquinas de costura industrial;
j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”; (Lei nº 3022/05)
l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
m) tubos de raios catódicos;
n) bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites
natalinos e árvores de natal. (Lei nº 2.879/04)
o) aparelho de ginástica.” Lei nº 3022/05
II – Na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente incentivado;
III – saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos. (Lei nº 2.879/04)
Isenção:
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as seguintes operações:
II - de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.
III - de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
§ 1º O disposto no inciso II do “caput” está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada:
I - a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II - ao exterior;
III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.” (Lei nº3022/05).
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18 – As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados, gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais:
I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10;
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;
III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizado a modalidade aérea. (Lei nº3022/05).
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado. (Lei nº 2.927/04)
§2º - Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva pra essa operações”. (Lei nº 2.879/04)
§ 3º - Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada. (Lei nº 3022/05).
Incentivos fiscais do Estado do Amazonas ao comércio
Art. 25. Fica reduzida a alíquota interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido pela legislação do ICMS, para:
I - 7% (sete por cento) nas seguintes operações:
a) na saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos desta Lei;
b) na importação de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;
c) na saída das mercadorias de que trata a alínea anterior.
II - 12% (doze por cento) nas operações a que se refere o artigo anterior.
§1º - Não se aplica:
I – o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
II – o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:
a) mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo;
c) petróleo bruto ou em qualquer fase do refino;
d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento e farinha de trigo. LEI Nº 2.879/04
III - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
IV - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
V - cimento e farinha de trigo, exceto em relação ao disposto no inciso II do parágrafo anterior.

Política tributária diferenciada

Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus (Eizof)
O Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - Eizof - foi criado em 1992 e funcionou de maneira provisória de 1993 até início 2000, no Porto de Manaus, quando foi incorporado à Estação Aduaneira do Interior (Eadi). O projeto arquitetônico original foi adequado à nova realidade orçamentária e às exigências de um mercado mais competitivo e será implantado numa área de 300 mil metros quadrados, localizado no terreno da extinta Companhia Siderúrgica da Amazônia (Siderama), no Distrito Industrial.
O Eizof funcionará em uma área contígua à que está reservada para o novo porto de cargas de Manaus, formando um complexo portuário importante para o Pólo Industrial de Manaus e a Amazônia Ocidental, do ponto de vista logístico e será dotado da infra-estrutura básica necessária para recepção, armazenagem e distribuição de cargas e mercadorias nacional e estrangeira.
Em breve, será lançada a licitação para a contratação dos serviços de construção e reforma das instalações atuais. Com a implantação do Centro de Concentração de Distribuição dos Produtos da Zona Franca de Manaus no Porto de Everglades, nos Estados Unidos, a partir do segundo semestre deste ano, o Eizof adquirirá uma maior dimensão, uma vez que será a outra ponta do serviço de logística integrado entre os mercados brasileiro e norte-americano.
A implantação definitiva do Eizof assegurará, entre outras vantagens, a melhoria da competitividade das indústrias mediante a disponibilização justa in time de insumos, o incremento no nível de negócios na região, maior geração de emprego e o estímulo do comércio com Bolívia, Venezuela, Colômbia, Peru e Caribe.
Distrito Industrial
Tecnologia
A Suframa apoia o desenvolvimento técnico-científico para desenvolver massa crítica capaz de gerar base tecnológica eficiente e atender às demandas atuais e futuras à consolidação do Pólo Industrial de Manaus (PIM). Isso implica na criação de mecanismos de suporte aos projetos nas áreas de biotecnologia e agroindústria, cujo potencial regional é inconstestável.

É importante fortalecer o PIM com ações de incremento às exportações e outras que viabilizem a formação de uma rede local de fornecedores que atenda à demanda progressiva de bens intermediários e evite importações, o que deverá diminuir os custos de produção e abrir vagas no mercado de trabalho.

Como estratégia, é fundamental a adoção de alguns programas e procedimentos:
  1. Programa prioritário de P&D (para absorção de investimentos da Lei nº 8.387/91) para alavancar o desenvolvimento tecnológico, a formação e a capacitação de recursos humanos na região.
  2. Fixação do Processo Produtivo Básico (PPB) verticalizando das cadeias de produção do Pólo Industrial de Manaus.
  3. Formação de uma Aliança Estratégica de Inteligência Competitiva a partir da reunião e integração de competências e organizações de base científica e tecnológica.
A Suframa criou o Centro Tecnológico do Pólo Industrial de Manaus – CT-PIM e instalou a Unidade de Gestão Estratégica, fruto do levantamento dos gargalos do PIM encomendado à Fundação CERTI. Paralelamente, está incentivando projetos de formação e especialização de recursos humanos em áreas já definidas:
  • Curso Multi-Institucional de Doutorado em Biotecnologia (UA) 
  • Curso de Doutorado em Engenharia da Produção (UA)
  • Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional (UA)
  • Mestrado em Automação (Utam)
  • Mestrado em Telecomunicações (Utam)
  1. Estudos para identificação das necessidades de qualificação e requalificação profissional dos trabalhadores do PIM.
  2. Apoio tecnológico às empresas de produção regional com potencial exportador, sobretudo às de pequeno e micro portes , para a adequação de produtos ao mercado internacional.
  3. Implantação na Zona Franca de Manaus do pólo produtor de software “AmazonSoft”, como alternativa de atração de investimentos e geração de empregos.

Foram concluídos em 2006 os estudos de viabilidade para empreendimentos gasquímicos a serem originados do processamento industrial do Gás Natural que chegará a Manaus pelo Gasoduto Coari-Manaus. Identificamos alto grau de viabilidade em relação a diversos produtos, entre os quais destacam-se metanol, estirênicos e fertilizantes. Ao todo representam investimentos estimados em US$ 1,095 bilhão, faturamento anual previsto de US$ 1,63 bilhão, 8.000 empregos na fase de sua implantação, além de 2.000 empregos diretos e 35.000 indiretos na fase de operação. Destes empreendimentos, quatro já possuem manifestação de interesse concreto por parte de grupos empresariais contatados pela SUFRAMA.
Estão em andamento os estudos para mapear as oportunidades e possibilidades em nichos de negócios a serem focados pelo PIM, no grande boom econômico que se aproxima com o advento da transmissão digital dos sinais de TV, além, obviamente,  da manufatura de HDTV e set top box, já em pleno andamento. Investidores internacionais estão sendo contatados e, em breve, a dinâmica tecnológica titulada de TV Digital, terá no PIM uma sólida plataforma produtiva para compartilhar o mercado a ser gerado nessa área.
Aproveitando o grande e benéfico efeito ambiental que o PIM tem, pois gerou riqueza preservando ambiente, ao ponto do Amazonas manter 98% de sua cobertura vegetal intacta, a SUFRAMA está ultimando estudos para implantar mecanismos, do tipo "Selo Verde" ou "Marca Amazônia", visando associá-los aos produtos aqui produzidos, de tal maneira que confiram a esses produtos um diferencial de mercado pelo fato de serem "produção com proteção da Amazônia".

Prestamos uma assessoria imobiliária focada nas necessidades do cliente, orientando nosso trabalho na identificação do melhor imóvel que preencha as características que o cliente solicitou. Central Imóveis Manaus através de assessoria especializada de seu departamento Jurídico, atua no ramo do direito imobiliário auxiliando seus clientes com elaboração de contratos de  compra e venda de imóveis, contratos de locação, de arrendamento de imóveis rurais, comerciais e industriais, contratos de comodato, dação em pagamento, permutas, alienação fiduciária, constituição de hipotecas e etc. Realizamos todos os serviços de averiguação da situação do imóvel junto ao Cartório de registro de Imóveis, repartições federais, estaduais e municipais, visando a regularização, averbações e retificações do que se fizer necessário.

Mais informações:
(92) 99372-3883 - VIVO
(92) 98195-8984 - TIM
centralimoveismanaus@hotmail.com - email

www.centralimoveismanaus.com.br - site

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