Prestamos uma assessoria imobiliária focada nas necessidades do cliente, orientando nosso trabalho na identificação do melhor imóvel que preencha as características que o cliente solicitou. Para você investidor, a imobiliária conta com profissionais capacitados a lhe oferecer os melhores imóveis de Manaus e região, tanto para geração de renda através de aluguel, ou mesmo posterior revenda.

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Apartamento 3 quartos, 135m² de área privativa, Condomínio Coral Gables no Morada do Sol em Manaus, Amazonas.


Aluguel de Apartamento 3 suítes em Manaus
Suíte Master com closet 
Coral Gables 135m²
Torre Fisher Island 
Home Theater 
Sala de estar 
Sala de jantar 
Área técnica 

Morada do Sol é um excelente local para morar bem, com qualidade de vida.
Próximo de escolas alto padrão, faculdades, shoppings, hospitais, padarias, restaurantes e parques. Apenas 2 torres
4 apartamentos por andar
Elevador 2 sociais 1 serviço
2 vagas de garagem cobertas 
Dependência de serviço 
Terraço 


R$ 2.500,00 

Aberto a propostas 

Convênio com SPC / Brasil.

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Informações: 
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(92) 98184-1673 - Tim
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ALUGUEL DE GALPÃO EM MANAUS, ESPECIALISTA EM GALPÃO - DEPÓSITO - ARMAZÉM - MODELO BUILT TO SUIT

A regulamentação da locação modelo Built to Suit
A locação no modelo built to suit é uma variante de investimento imobiliário em que a oferta antecede a procura. O consumidor do espaço imobiliário, o locatário, encomenda ao investidor imobiliário, o locador, uma unidade de negócio no local e de acordo com o projeto que ele, consumidor de espaço imobiliário, elaborou.
De acordo com a lei de locações, ou lei 8.245/91, fica garantido ao locatário o imóvel pelo prazo do contrato de locação, sem que o locador possa reavê-lo, desde que sejam cumpridas as regras durante o prazo estabelecido. Em caso de alienação ou oneração voluntária do imóvel, prevalece a locação contra terceiros, desde que o contrato de locação esteja registrado na matrícula do imóvel.
É importante explicar o que distingue uma locação ordinária de uma locação na modalidade built to suit. A locação ordinária é aquela em que o proprietário cede a posse do bem para um terceiro, sem a intenção de transferência da propriedade para que este terceiro use a posse para o fim estabelecido na cessão e, em contrapartida, o terceiro paga uma remuneração ao proprietário do bem locado pelo uso do imóvel. Podemos apelidar esta locação de "usou pagou".
Para entendermos a modalidade built to suit de locação, vamos considerar uma empresa proprietária de velha fábrica industrial, que precise de um galpão sob medida para qualificar-se em uma licitação pública e melhorar seus índices de liquidez. A empresa deverá selecionar empreendedores imobiliários que possam comprar o terreno do galpão e construí-lo de acordo com as especificações da empresa. Em contrapartida, a empresa concorda em pagar um aluguel não exclusivamente pelo uso do imóvel, mas também como retorno do empreendedor imobiliário pelo investimento necessário na compra do terreno e na construção do galpão, aluguel este baseado em um racional com base no investimento.
O retorno do investimento que o empreendedor imobiliário fizer para atender as necessidades da indústria somente será realizado com o integral pagamento, pela empresa, dos aluguéis durante o termo contratual ajustado. Esse princípio está expresso no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 473, que determina a rescisão do contrato somente após o usuário pagar ao investidor as contraprestações emergentes do contrato pelo prazo necessário ao retorno do investimento do investidor.
Do ponto de vista legal, a diferença primordial entre a locação "usou pagou" e a locação na modalidade built to suit é que no caso de rescisão antecipada pelo locatário, a locação "usou pagou" está sujeita ao disposto no artigo 4º da lei de locações e a locação built to suit está sujeita ao artigo 473. O artigo 4º da lei de locações determina que o locatário pode rescindir o contrato mediante pagamento da multa proporcional ao período de cumprimento do contrato pelo locatário. O artigo 473 determina que o locatário não pode rescindir o contrato até que ele pague o número de aluguéis determinados que sejam equivalentes ao investimento do locador.
No entanto, existem certos problemas. O Código Civil, em seu artigo 2036, determina que a locação de prédio urbano continua a ser regida pela lei de locações e, de acordo com o PL 356/11 em trâmite no Congresso Nacional, "em caso de denúncia antecipada do vínculo locativo pelo locatário (nas locações na modalidade built to suit), compromete-se este a cumprir a multa que restar pactuada, que não poderá exceder à somatória dos aluguéis a receber até o termo final para a locação".
Seguindo essa linha, tomemos como exemplo um aluguel de um contrato na modalidade built to suit com prazo de 10 anos, de R$ 1 milhão por mês. Isso significa que o locatário deveria pagar ao locador uma multa de R$ 60 milhões em uma única parcela, ao rescindir o contrato na metade do prazo. Lembrando que indenização e multa são conceitos distintos. A cobrança de uma indenização de R$ 60 milhões é sustentável. Já a cobrança de uma multa de R$ 60 milhões, à vista, com o recebimento do imóvel no ato do pagamento da multa poderá ser considerada excessiva pelos tribunais, principalmente na hipótese do locador alugar o imóvel para um terceiro por período que coincida com o prazo remanescente de 5 anos da locação originalmente rescindida.
Por fim, além do grave problema referente à cumulação da devolução do principal e dos rendimentos pelo prazo integral do contrato, sem o desconto dos rendimentos proporcionais ao termo da devolução antecipada ou no fluxo original combinado, o PL 356/11 determina que para efeitos de cessão dos valores relativos aos aluguéis a receber, o respectivo contrato precisa ser registrado no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. Para efeitos de vigência da locação em caso de venda do imóvel a terceiros, o contrato de locação deve ser registrado na matrícula do imóvel. Não seria o caso de um único registro suprir os dois efeitos?
Além disso, no Centro-Oeste do Brasil e ao longo das rotas de escoamento de safra existe uma forte tendência favorável ao mercado de locações na modalidade built to suit para instalação de centros de estocagem de grãos e transbordo de cargas agrícolas. Se limitarmos o built to suit aos imóveis urbanos, estaremos alijando deste mercado o agribusiness.
As tentativas de criar situações de exceção na lei para viabilizar a instituição de novos conceitos geralmente resultam em ações de inconstitucionalidade, que demoram vários anos para serem julgadas de forma que não caiba mais recurso e, durante este tempo, paira sobre o novo conceito dúvida sobre sua legalidade.
Para evitar que o devedor de uma multa de rescisão antecipada de locação na modalidade built to suit venha a contestar a cobrança integral dos aluguéis vincendos cumulada com a devolução antecipada do imóvel, o ideal seria apenas reconhecer a aplicabilidade do artigo 473 à rescisão antecipada do contrato pelo locatário e revogar o artigo 2036, ambos do Código Civil.
Informações:
(92) 99372-3883 - VIVO
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Galpões industriais, comerciais, depósito e armazém. 
www.centralimoveismanaus.com.br 

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

GALPÃO 5.400M² PARA LOCAÇÃO EM MANAUS, DOCAS, ÁREA FABRIL, ADMINISTRAÇÃO. POLO INDUSTRIAL

Aluguel de Galpão de 5.400m² de área construída 

· Diversas docas.
· Copa.
· Banheiros.
· Refeitório.
· Salas de treinamento.
· Caixa de água.
· E.T.E.
· AVCB.
· Habite-se tipo 4.
· Estacionamento.
· Poço artesiano.
Piso esterno em bloquete 

Pátio para manobra de carretas 
Administração 

 
Portaria 24 horas 
Documentado 
Estacionamento 
Banheiros

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CASA À VENDA EM MANAUS, FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA, CONDOMÍNIO VITTA CLUB HOUSE.

CASA À VENDA EM MANAUS, PARA FINANCIAMENTO
 CONDOMÍNIO VITTA CLUB HOUSE.
1 suíte
Ar condicionado 
Armários 
Banheiros com blindex 
Luminárias 
Varanda Coberta
Sala de Estar/ Jantar
Hall
Banheiro da Suíte
Banheiro Social
Gabinete
Quarto
Cozinha
Área de Serviço
2 vagas de garagem
55 vagas de visitantes
Fachada: Textura
Pisos: Cerâmica

Valor de R$ 330.000,00

(quadras, piscinas e demais itens de lazer)

Itens de Lazer: Salão de festas, Piscina Adulto, Prainha, Hidro, piscina infantil, Quadra recreativa, quadra de areia, Pet play, Pista de caminhada, Playground, play baby, churrasqueira, Redário, pinique, Lan House, Brinquedoteca, Fitness.

Itens de Infraestrutura: Guarita, Subestação, ETE.

Convênio com SPC / Brasil.

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